A propósito da informação que vem sendo veiculada pelo SINTRAPMA, a Gestão Municipal vem prestar os seguintes esclarecimentos. De início, é necessário rememorar que a Prefeitura, sempre esteve aberto ao diálogo com a classe e, na medida de suas possibilidades, sempre vem fazendo de tudo para valorizar o funcionalismo municipal.

É necessário deixar claro, ainda, que SE DEPENDESSE DA VONTADE DO PREFEITURA, os valores referentes a eventuais sobras do FUNDEB e de Precatórios Judiciais seriam, sim, rateados com a classe. Ocorre que, como é do conhecimento da Direção do Sintrapma – ou pelo menos deveria ser – a vontade do Prefeito é limitada à Lei (Princípio da Legalidade), inexistindo previsão legal para o rateio de tais valores. Diga-se, inclusive, que não é possível precisar com segurança se haverá sobra e, em havendo, qual será o valor que eventualmente vai sobrar.

A Lei Complementar Federal 173/2020, em seu Art. 8º (PROÍBE a concessão de Abono até 31 de dezembro de 2021). Não é demais reiterar que o FNDE e a CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, vêm se posicionando CONTRARIAMENTE à realização de qualquer rateio, pelo mesmo motivo, qual seja: A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

No mesmo sentido, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ACÓRDÃO Nº 1824/2017 – TCU – Plenário), já remeteu ao Município de Apodi por meio do OFÍCIO CIRCULAR FNDE-TCU Nº 14/2017/CGFSE/DIGEF-FNDE do FNDE/TCU o entendimento, dentre outras coisas que (grifo acrescidos):

9.2. firmar os seguintes entendimentos em relação aos recursos federais, decorrentes da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb:

(...)

9.2.2. aos recursos provenientes da complementação da União ao Fundef/Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser aplicadas as seguintes regras:

9.2.2.1. recolhimento integral à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; e

9.2.2.2. utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT;

9.2.3. a aplicação desses recursos fora da destinação, a que se refere o item 9.2.2.2 anterior, implica a imediata necessidade de recomposição do Erário, ensejando, à mingua da qual, a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio, na forma da Lei Orgânica do TCU;

Em outras palavras, o gestor que realizar esse rateio, mesmo que autorizado por lei municipal, será – indubitavelmente – responsabilizado por tal ato. Diante desse cenário, a Assessoria Jurídica do Município, recomendou expressamente ao Prefeito que não seja realizado qualquer ato tendente a realizar rateio de valores pois corre-se o – grande – risco de vir a ser responsabilizado e, inclusive, responder ação de improbidade e ser condenado a restituir pessoalmente os valores ao Fundo.

Todos esses fatos são de plena ciência do Sindicato de Classe, o qual, infelizmente, tenta fazer uso político de uma questão que, para a gestão, sempre será tratada tecnicamente e, repita-se, TENDO COMO FOCO A VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR, sem deixar de seguir a Lei.

E sobre as sobras do FUNDEB, a gestão municipal afirma que o recurso não vai ser perdido, que não é devolvido. Vai investir os recursos dentro da educação como segue a lei, no mínimo 70% para os servidores e 30% em investimentos.