Foto de Arquivo

Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, determinando, cumulativamente:

1- A DECRETAÇÃO DA INELEGIBILIDADE dos promovidos pela prática de abuso de poder político, nos termos do artigo 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar Federal nº 64/90;

2- A CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA dos Promovidos JOSE ROBERTO DIAS PINHEIRO e JOSE MELO FILHO, então candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, por terem sido beneficiados pela prática de abuso de poder político, nos termos do artigo 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar Federal nº 64/90;

3- A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 73, §§ 4º E 8º, DA LEI 9.504/97 aos Promovidos, no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 62, § 4º, da Resolução TSE nº 23.457/2015.

Blogue Claudio Oliveira: Vale salientar, que o processo de número: 0600380-71.2020.6.20.0045, cabe recurso pelas partes condenadas em primeira instância. 

Fonte: Judiciário

Assinado eletronicamente por: EVALDO DANTAS SEGUNDO - 07/01/2021 10:20:22 Num. 70122758 - Pág. 8

https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21010710202254300000067757642

Número do documento: 21010710202254300000067757642